Fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis, até ao montante de 4,5 milhões de contos e dentro dos limites de endividamento fixados na Lei do Orçamento do Estado para 1992, nos termos do Decreto-Lei n.º 336/90, de 30 de Outubro, para fazer face a necessidades de financiamento, a colocar junto das instituições financeiras ou outras entidades e, em última instância, junto do Banco de Portugal.
Artigo 3.º — Empréstimos
Vigente desde: 16/01/1992
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Em vigor desde 16/01/1992