- 1 -As verbas a distribuir no âmbito do Fundo de Equilíbrio Financeiro pelos municípios da Região Autónoma da Madeira constam do mapa VI, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -A Secretaria Regional das Finanças fica autorizada a movimentar nos capítulos 20 das receitas e 75 das despesas as verbas provenientes do Fundo de Equilíbrio Financeiro até ao limite fixado pelo Orçamento do Estado para 1992 para os municípios da Região.
- 3 -Fica o Governo Regional autorizado, mediante portaria do Secretário Regional das Finanças, a conceder auxílio financeiro às autarquias da Região, nos termos e nas condições definidos no artigo 13.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 363/88, de 14 de Outubro.
- 4 -Fica o Governo Regional autorizado, através da Secretário Regional das Finanças, a celebrar contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial com um ou mais municípios, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como acordos de colaboração nos termos e nas condições definidos no artigo 14.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, e no Decreto-Lei n.º 384/87, de 29 de Dezembro.
- 5 -Os programas e projectos executados por autarquia locais da Região que se encontram incluídos ou venham a ser incluídos no Programa Operacional Plurifundos para a Região Autónoma da Madeira (POPRAM) serão comparticipados em 25% pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou acordos de colaboração referidos no número anterior.
- 6 -Os contratos de reequilíbrio financeiro previstos no Decreto-Lei n.º 322/85, de 5 de Agosto, poderão ser celebrados entre as autarquias locais e instituições de crédito ou entre aquelas e o Governo Regional.
- 7 -Para efeitos do disposto no número anterior, fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas do tesouro público regional, até ao limite fixado no artigo 5.º, por período superior a um ano, com taxa de juro e obrigação de reembolso, incluindo planos de pagamento e períodos de carência e outras formas de extinção além do pagamento, em condições significativamente mais vantajosas para as autarquias locais do que as praticadas por instituições de crédito.
- 8 -Fica o Governo Regional autorizado a compensar os municípios da Região, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, pela redução ou isenção dos impostos referidos no artigo 4.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 1/87.
- 9 -As referências contidas na Lei n.º 1/87, de 6 de Janeiro, no Decreto-Lei n.º 322/85, de 6 de Agosto, no Decreto-Lei n.º 384/87, de 29 de Dezembro, e no Decreto-Lei n.º 363/89, de 14 de Outubro, aos órgãos e departamentos da administração pública central entendem-se feitas, para efeitos de aplicação à Região Autónoma da Madeira aos correspondentes órgãos e departamentos da administração regional autónoma, sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5 deste artigo.
- 10 -As referências contidas nos diplomas referidos no número anterior ao Diário da República consideram-se feitas, para efeitos de aplicação à Região Autónoma da Madeira, ao Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º — Autarquias locais
Vigente desde: 16/01/1992
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 16/01/1992