- 1 -Consideram-se aplicações relevantes, para efeitos de cálculo da comparticipação financeira, as aplicações em:
- a)Activo fixo corpóreo afecto à realizçaão do projecto;
- b)Activo fixo incorpóreo, incluindo assistência técnica e elaboração de estudos directamente ligados à realização do projecto;
- c)Reposição de existências, até ao montante do valor destas constante dos documentos contabilísticos relativos ao exercício económico imediatamente anterior à apresentação da candidatura.
- 2 -Não estão compreendidos na alínea a) do número anterior, terrenos, edifícios e outras construções não directamente ligadas ao processo produtivo, viaturas ligeiras ou mistas, ou outro material de transportre, no valor que ultrapasse 20% das aplicações relevantes, mobiliário e equipamentos sociais, com excepção daqueles que a empresa seja obrigada a possuir por determinação da lei.
Artigo 3.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 10/01/1994
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