Institui e regula o regime de incentivos financeiros a conceder às unidades produtivas de todos os sectores de actividade económica que tenham sido afectadas pelos temporais ocorridos em Outubro de 1993
Âmbito do diploma
O presente diploma institui e regula o regime de incentivos financeiros a conceder às unidades produtivas de todos os sectores de actividade económica que tenham sido afectadas pelos temporais ocorridos em 28 e 29 de Outubro de 1993.
Regime de incentivos
Aplicações relevantes
Quadro institucional
1 - Os apoios previstos no presente diploma serão geridos pelas seguintes entidades:
a) Serviço de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (SAPMEI);
b) Direcção Regional de Agricultura (DRA);
d) Direcção Regional das Pescas (DRP).
2 - Intervêm, ainda, na aplicação deste sistema as instituições de crédito que vierem a ser designadas.
Competências
Compete ao SAPMEI, à DRA e à DRP, consoante os casos:
Apresentação das candidaturas
Processo de decisão
Contrato de concessão de incentivos
Cobertura orçamental
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma serão inscritos anualmente no Orçamento da Região Autónoma da Madeira, Secretaria Regional de Economia e Cooperação Externa.
Pagamento dos incentivos
O pagamento dos incentivos far-se-á às instituições de crédito, mediante a apresentação dos documentos justificativos das despesas devidamente classificadas em função do projecto.
Contabilização do incentivo
Os incentivos atribuídos serão contabilizados de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 410/89, de 21 de Novembro, e demais legislação aplicável.
Acompanhamento e fiscalização
As empresas que venham a beneficiar dos incentivos previstos no presente diploma, ficam sujeitas à fiscalização e acompanhamento do SAPMEI, da DRA e da DRP.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediatamente seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária de 3 de Dezembro de 1993.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 15 de Dezembro de 1993.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.