- 1 -O regime de incentivos financeiros consiste numa bonificação da taxa de juro praticada pelas instituições de crédito com as quais o Governo vier a celebrar, para o efeito, um protocolo de cooperação.
- 2 -O período de bonificação será igual ao prazo da operação, não podendo, no entanto, ser superior a sete anos, e contar-se-á a partir da utilização dos fundos.
- 3 -O prazo de utilização dos fundos não poderá ser superior a um ano a contar da data de aprovação da operação pela instituição de crédito.
- 4 -A taxa de bonificação incidirá sobre a parcela do empréstimo referente às aplicações relevantes, conforme o disposto no artigo 3.º
- 5 -A regulamentação que definirá o montante da bonificação, o montante máximo de comparticipação, assim como as condições de acesso, respectiva tramitação e processo de tomada de decisão, será objecto de portaria conjunta dos Secretários Regionais da Economia e Cooperação Externa, das Finanças e da Agricultura, Florestas e Pescas.
Artigo 2.º — Regime de incentivos
Vigente desde: 10/01/1994
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Em vigor desde 10/01/1994