- 1 -Os encargos de anos anteriores assumidos no âmbito do sistema regional de saúde pública poderão ser satisfeitos pelo Centro Regional de Saúde, com dispensa de quaisquer formalidades.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se também ao Centro Hospitalar do Funchal, desde que as despesas se reportem ao sistema regional de saúde;
- 3 -Durante o ano de 1995, o Centro Regional de Saúde e o Centro Hospitalar do Funchal poderão assumir compromissos até ao limite máximo de 10% além da dotação total fixada nos respectivos orçamentos para a realização das despesas.
- 4 -A assunção dos encargos a que se refere o n.º 3 deste artigo só poderá ser feita mediante despacho conjunto dos Secretários Regionais das Finanças e dos Assuntos Sociais.
- 5 -Os encargos resultantes dos compromissos assumidos até ao limite fixado no n.º 3 deverão transitar para o ano económico seguinte.
- 6 -Os responsáveis dos órgãos de gestão dos organismos referidos no presente artigo incorrerão em responsabilidade financeira e disciplinar, além de outra eventualmente aplicável, quando assumirem compromissos para além do limite fixado.
Artigo 24.º — Centro Regional de Saúde
Vigente desde: 14/02/1995
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Em vigor desde 14/02/1995