- 1 -As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 1996 que digam respeito a cobranças efectuadas em 1995 poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 1995.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se ainda às receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 1995 que digam respeito a cobranças efectuadas em 1994, as quais poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 1994.
Artigo 31.º — Cobranças
Vigente desde: 14/02/1995
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Em vigor desde 14/02/1995