- 1 -O Conselho dispõe de dois secretários coordenadores.
- 2 -Compete aos secretários coordenadores:
- a)Apoiar o funcionamento dos órgãos do Conselho, sob orientação do presidente;
- b)Preparar os estudos e informações que se mostrem necessários;
- c)Coordenar os serviços de apoio e assegurar o expediente relativo ao funcionamento dos órgãos do Conselho;
- d)Participar, sem direito a voto, nas reuniões do plenário, da Comissão Permanente de Concertação Social, da comissão coordenadora e das comissões especializadas e elaborar as respectivas actas.
- 3 -Os secretários coordenadores são nomeados por despacho do Presidente do Governo, sob proposta da comissão coordenadora, pelo período correspondente ao mandato do Governo Regional.
- 4 -As funções de secretário coordenador podem ser exercidas em regime de acumulação com quaisquer outro cargos ou funções, sendo remuneradas por gratificação, a fixar por despacho conjunto do Presidente do Governo e dos Secretários Regionais das Finanças, Planeamento e Administração Pública e da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia.
Artigo 12.º — Secretários coordenadores
Vigente desde: 04/01/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/1996