- 1 -O Conselho pode criar comissões especializadas para o estudo de questões ligadas às suas competências.
- 2 -O plenário designa os membros das comissões especializadas tendo em conta a natureza dos interesses representados, podendo delas fazer parte os membros suplentes do Conselho ou técnicos a indicar pelos seus membros.
- 3 -Os membros do Governo podem fazer-se representar por pessoal dirigente ou técnicos dos respectivos departamentos.
- 4 -Compete às comissões especializadas:
- a)Elaborar estudos, pareceres, relatórios e informações a pedido de outros órgãos do Conselho ou por sua iniciativa;
- b)Propor ao presidente a realização dos estudos que considerarem necessários ao desempenho das suas funções;
- c)Eleger de entre os seus membros um presidente, que assegurará a direcção dos trabalhos, tendo voto de qualidade nas deliberações a tomar, e que será o elemento de ligação com os restantes órgãos do Conselho.
Artigo 11.º — Comissões especializadas
Vigente desde: 04/01/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/01/1996