O presente diploma aplica-se aos funcionários, agentes e contratados que efectivamente desempenhem as funções a que se reporta o artigo anterior, independentemente da categoria ou carreira em que estejam integrados.
Artigo 3.º — Âmbito pessoal
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/07/2020
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/07/2020
Original
Em vigor de 25/02/1997 a 30/06/2020