Na aplicação do regime jurídico de autonomia das escolas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, aos estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma dos Açores ter-se-á em conta o disposto nos artigos seguintes.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 24/01/1998
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Em vigor desde 24/01/1998