Na sua aplicação às escolas da Região Autónoma dos Açores, os artigos 1.º, 3.º, 9.º, 12.º, 13.º, 16.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, entendem-se com a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Âmbito
O regime estabelecido no presente diploma aplica-se a todos os estabelecimentos de educação e ensino, adiante designados por escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e artístico, e ainda às áreas escolares e escolas básicas integradas.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
...
- a)Defesa dos valores nacionais e regionais, num contexto de solidariedade com as gerações passadas e futuras;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 9.º
Da gestão de currículos, programas e actividades educativas
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Conceber e implementar experiências e inovações pedagógicas próprias, sem prejuízo de orientações genéricas definidas pelos serviços competentes da secretaria regional da tutela.
Artigo 12.º
Da gestão de espaços escolares
...
- a)...
- b)...
- c)Determinar, em articulação com a Direcção Regional da Educação e outras escolas da ilha, o número total de turmas, o número de alunos por turma/grupo e a hierarquia de prioridades na utilização de espaços;
- d)...
Artigo 13.º
Da gestão dos tempos escolares
...
- a)Estabelecer o calendário escolar, dentro dos limites de flexibilidade fixados para a Região Autónoma dos Açores;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Decidir quanto à necessidade da interrupção das actividades lectivas para a realização de reuniões e acções de formação, dentro de um crédito global estabelecido pela secretaria regional da tutela;
- f)...
- g)...
Artigo 16.º
Da admissão dos alunos
...
- a)...
- b)Elaborar o calendário de matrículas, dentro dos limites fixados pela secretaria regional da tutela;
- c)Colaborar com outras escolas da ilha e com a Direcção Regional da Educação na definição de critérios para a admissão dos alunos e controlo de excedentes;
- d)...
Artigo 19.º
Da gestão e formação de pessoal não docente
...
- a)...
- b)...
- c)Estabelecer, dentro dos limites da lei, critérios para a selecção de pessoal a contratar a prazo, incluindo casos de substituição temporária, e proceder à sua contratação, após a obtenção das necessárias autorizações;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
Artigo 21.º
Da gestão das instalações e equipamento
- 1 -A gestão das instalações afectas a cada escola é atribuição do respectivo órgão de gestão, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Participar na definição da rede escolar, fornecendo anualmente à Direcção Regional da Educação os dados necessários, nomeadamente alteração de capacidade em relação ao ano anterior;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)Autorizar, nos termos a regulamentar por portaria do secretário regional da tutela, a título gratuito ou oneroso, a utilização dos edifícios e equipamentos escolares por entidades terceiras e cobrar as contrapartidas que forem estabelecidas;
- o)...
- 2 -Consideram-se parte integrante das instalações escolares as instalações desportivas anexas, ou à escola atribuídas, e os logradouros e outras áreas incluídas nas instalações, ou a elas anexas, que sejam especificamente destinados ao uso pela comunidade escolar.