Aplica o regime jurídico de autonomia das escolas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, aos estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma dos Açores
Objecto
Na aplicação do regime jurídico de autonomia das escolas, estabelecido no Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, aos estabelecimentos de educação e ensino da Região Autónoma dos Açores ter-se-á em conta o disposto nos artigos seguintes.
Aplicação do regime jurídico de autonomia das escolas
Na sua aplicação às escolas da Região Autónoma dos Açores, os artigos 1.º, 3.º, 9.º, 12.º, 13.º, 16.º, 19.º e 21.º do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, entendem-se com a seguinte redacção:
Artigo 1.º
Âmbito
O regime estabelecido no presente diploma aplica-se a todos os estabelecimentos de educação e ensino, adiante designados por escolas dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico, do ensino secundário e artístico, e ainda às áreas escolares e escolas básicas integradas.
Artigo 3.º
Princípios orientadores
...
- a)Defesa dos valores nacionais e regionais, num contexto de solidariedade com as gerações passadas e futuras;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
Artigo 9.º
Da gestão de currículos, programas e actividades educativas
...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)Conceber e implementar experiências e inovações pedagógicas próprias, sem prejuízo de orientações genéricas definidas pelos serviços competentes da secretaria regional da tutela.
Artigo 12.º
Da gestão de espaços escolares
...
- a)...
- b)...
- c)Determinar, em articulação com a Direcção Regional da Educação e outras escolas da ilha, o número total de turmas, o número de alunos por turma/grupo e a hierarquia de prioridades na utilização de espaços;
- d)...
Artigo 13.º
Da gestão dos tempos escolares
...
- a)Estabelecer o calendário escolar, dentro dos limites de flexibilidade fixados para a Região Autónoma dos Açores;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)Decidir quanto à necessidade da interrupção das actividades lectivas para a realização de reuniões e acções de formação, dentro de um crédito global estabelecido pela secretaria regional da tutela;
- f)...
- g)...
Artigo 16.º
Da admissão dos alunos
...
- a)...
- b)Elaborar o calendário de matrículas, dentro dos limites fixados pela secretaria regional da tutela;
- c)Colaborar com outras escolas da ilha e com a Direcção Regional da Educação na definição de critérios para a admissão dos alunos e controlo de excedentes;
- d)...
Artigo 19.º
Da gestão e formação de pessoal não docente
...
- a)...
- b)...
- c)Estabelecer, dentro dos limites da lei, critérios para a selecção de pessoal a contratar a prazo, incluindo casos de substituição temporária, e proceder à sua contratação, após a obtenção das necessárias autorizações;
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
Artigo 21.º
Da gestão das instalações e equipamento
- 1 -A gestão das instalações afectas a cada escola é atribuição do respectivo órgão de gestão, competindo-lhe, nomeadamente:
- a)Participar na definição da rede escolar, fornecendo anualmente à Direcção Regional da Educação os dados necessários, nomeadamente alteração de capacidade em relação ao ano anterior;
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)Autorizar, nos termos a regulamentar por portaria do secretário regional da tutela, a título gratuito ou oneroso, a utilização dos edifícios e equipamentos escolares por entidades terceiras e cobrar as contrapartidas que forem estabelecidas;
- o)...
- 2 -Consideram-se parte integrante das instalações escolares as instalações desportivas anexas, ou à escola atribuídas, e os logradouros e outras áreas incluídas nas instalações, ou a elas anexas, que sejam especificamente destinados ao uso pela comunidade escolar.
Gestão financeira
Os artigos 23.º a 27.º do Decreto-Lei n.º 43/89, de 3 de Fevereiro, são substituídos pelos artigos 4.º a 7.º do presente decreto legislativo regional.
Fundo escolar
É constituído em cada escola um fundo escolar, dotado de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei.
Objectivos do fundo escolar
Receitas do fundo escolar
Gestão do fundo escolar
Avaliação e acompanhamento
Com o objectivo de acompanhar e avaliar a execução do regime estabelecido no presente diploma, por despacho do secretário regional da tutela, será constituída uma comissão que elaborará anualmente um relatório de acompanhamento e proporá as medidas necessárias ao cumprimento dos objectivos do presente diploma.
Entrada em vigor
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 28 de Novembro de 1997.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Dionísio Mendes de Sousa.
Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Janeiro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.