- 1 -O fundo escolar destina-se a administrar e fazer face aos encargos com:
- a)O funcionamento de refeitórios, bufetes, papelarias e reprografias;
- b)A execução das políticas de acção social escolar e aplicação do regime de auxílios económicos directos;
- c)A aquisição de livros e outro material escolar destinado à implementação dos projectos educativos aprovados para a escola;
- d)A realização de pequenas e médias obras de conservação e beneficiação das infra-estruturas escolares;
- e)A realização de actividades de formação incluídas no projecto educativo aprovado para a escola;
- f)Outras despesas que por lei lhe venham a ser atribuídas, desde que salvaguardadas as devidas contrapartidas financeiras.
- 2 -Em condição alguma pode o fundo escolar assumir responsabilidades sem que disponha das necessárias dotações orçamentais.
- 3 -Os fundos escolares poderão, cumpridas as formalidades legais aplicáveis e obtida a homologação do director regional da Educação, conceder a entidades terceiras a exploração de refeitórios, bufetes, papelarias, reprografias e outras valências similares, celebrando para tal os contratos a que haja lugar.
Artigo 5.º — Objectivos do fundo escolar
Vigente desde: 24/01/1998
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Em vigor desde 24/01/1998