- 1 -Constituem receitas do fundo escolar as seguintes verbas:
- a)As dotações que para tal forem inscritas no orçamento da secretaria regional da tutela;
- b)As transferências do Fundo Regional de Acção Social Escolar destinadas a assegurar os auxílios económicos directos e a prossecução das políticas de acção social junto dos alunos;
- c)As receitas provenientes da utilização das instalações ou equipamentos escolares;
- d)As receitas provenientes da gestão dos refeitórios, bufetes, papelarias e reprografias;
- e)As propinas e multas, que para o efeito serão pagas em numerário, referentes à prática de actos administrativos próprios da escola;
- f)As receitas derivadas da prestação de serviços ou da venda de publicações e outros bens e do rendimento de bens próprios;
- g)As comparticipações de qualquer origem a que a escola tenha direito pela realização de acções de formação ou outras actividades similares;
- h)Outras receitas que à escola sejam atribuídas por lei e os juros, doações, subsídios, subvenções, comparticipações, heranças e legados que eventualmente caibam ao estabelecimento de ensino.
- 2 -A aceitação de quaisquer liberalidades que envolvam encargos fica sujeita a aprovação prévia da tutela.
Artigo 6.º — Receitas do fundo escolar
Vigente desde: 24/01/1998
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Em vigor desde 24/01/1998