- 1 -No uso da autonomia administrativa e financeira na gestão das receitas que integram o fundo escolar, compete às escolas autorizarem e efectuarem directamente o pagamento das despesas resultantes da realização dos objectivos daquele fundo.
- 2 -Por proposta fundamentada do conselho administrativo, o plano anual de aplicação das verbas do fundo escolar será aprovado pelo conselho directivo da escola e remetido para homologação do director regional da Educação, nos prazos e moldes que vierem a ser estabelecidos em regulamento.
- 3 -A administração do fundo escolar compete ao conselho administrativo da escola, a qual se fará de acordo com os princípios vigentes em matéria de contabilidade pública regional.
- 4 -Para efeitos de autorização de despesas do fundo escolar, o presidente do conselho administrativo terá a mesma competência que for atribuída aos directores de serviço da administração regional.
- 5 -Quando a despesa a autorizar exceda o limite estabelecido no número anterior, mediante proposta do conselho administrativo, a despesa será autorizada pelo órgão de tutela competente em razão do montante.
- 6 -O conselho administrativo prestará contas do fundo escolar, inserindo-o na conta de gerência da escola, nos termos da lei.
- 7 -O funcionamento do fundo escolar será regulamentado pelo Governo Regional até 90 dias após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 7.º — Gestão do fundo escolar
Vigente desde: 24/01/1998
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Em vigor desde 24/01/1998