Os meios necessários ao funcionamento do Projecto VIDA, designadamente o edifício sede, respectivo equipamento e a remuneração a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, serão assegurados pelo Governo Regional.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 27 de Janeiro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 19 de Fevereiro de 1998.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.