- 1 -A comissão regional é o órgão de coordenação regional do Projecto VIDA.
- 2 -É presidida pelo coordenador regional e composta por cinco a sete elementos, por ele propostos, de acordo com o disposto na alínea b) do artigo 5.º
- 3 -À comissão regional incumbe supervisionar, acompanhar e avaliar, dentro de cada secretaria regional, as medidas desenvolvidas no âmbito do Projecto VIDA.
- 4 -À comissão regional compete ainda:
- a)Apoiar o coordenador regional no desempenho das suas funções;
- b)Elaborar o plano de desenvolvimento do Projecto VIDA;
- c)Elaborar, coordenar, acompanhar a execução e avaliar o programa anual;
- d)Definir as opções estratégicas que devem ser consideradas na preparação dos planos de actividades das diferentes áreas de intervenção das secretarias regionais e sociedade civil no âmbito do Projecto VIDA;
- e)Promover o diálogo, desenvolvendo os contactos necessários com serviços interlocutores ao nível local e com serviços externos, incentivar o trabalho participado, multissectorial e em partenariado;
- f)Desenvolver esforços para dotar os serviços de meios e estruturas necessários à execução das actividades programadas e aprovadas no plano regional;
- g)Promover o funcionamento de um sistema integrado de recolha e tratamento de dados das várias áreas de intervenção, compatível com o sistema nacional, a fim de se criarem quadros referenciais que possibilitem uma correcta análise da situação, conhecimento da sua evolução, avaliação da eficácia das medidas e acções adoptadas e desenvolvidas regionalmente e que apoiem a elaboração do planeamento;
- h)Elaborar o relatório anual;
- i)Motivar, dinamizar e apoiar a implementação de estudos de investigação locais e regionais e cooperar na formação do pessoal dessas equipas.
- 5 -As deliberações da comissão regional são tomadas por maioria, tendo o coordenador regional voto de qualidade e direito de veto.
- 6 -Os elementos da comissão regional poderão representar o Projecto VIDA, quando para tal tenham sido designados pelo seu coordenador.
- 7 -A comissão regional deverá elaborar um regulamento interno.
Artigo 7.º — Competência e composição da comissão regional
Vigente desde: 10/03/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 10/03/1998