Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M, de 25 de Maio, que aprovou a criação de um quadro regional de vinculação de professores do ensino primário e educadores de infância e fixação de novos mecanismos para a colocação daqueles docentes
Artigo 39.º
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- 8 -Os professores referidos neste artigo titulares de lugares na Região Autónoma da Madeira e fora desta que obtenham colocação no continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, ficam na situação de requisição, nos termos do artigo 67.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro.
É aditado ao Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M, de 25 de Maio, o artigo 77.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 77.º-A
Sempre que ocorra transferência de professores nos termos dos artigos anteriores, estes serão abonados dos respectivos vencimentos pela delegação escolar para a qual foram transferidos a partir de 1 de Setembro.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa Regional da Madeira em 22 de Dezembro de 1998.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
Assinado em 11 de Janeiro de 1999.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.