- 1 -O artigo 39.º, n.º 8, do Decreto Legislativo Regional n.º 5/88/M, de 25 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 39.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -Os professores referidos neste artigo titulares de lugares na Região Autónoma da Madeira e fora desta que obtenham colocação no continente, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, ficam na situação de requisição, nos termos do artigo 67.º do Estatuto da Carreira Docente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 105/97, de 29 de Abril, e 1/98, de 2 de Janeiro.
- 2 -É eliminado o n.º 9 deste artigo.
Artigo 1.º
Vigente desde: 21/01/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/1999