- 1 -O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, que consagra a redução das taxas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -É a seguinte a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS:
(ver tabela no documento original)
- 2 -O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4182,12, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da coluna (B) correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da coluna (A) respeitante ao escalão imediatamente superior.
- 3 -...
- 4 -...
- 1 -É a seguinte a tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS:
- 2 -Fica o Governo Regional autorizado, através de portaria do Secretário Regional do Plano e Finanças, a alterar a tabela de taxas gerais previstas no número anterior, em função da tabela a aprovar pela lei do Orçamento do Estado para 2003.
Artigo 13.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Vigente desde: 03/01/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2003
Referências (2)
- Artigo 2.º
- Artigo 68.º