- 1 -Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional do Plano e Finanças balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.
- 2 -Deverão, igualmente, ser remetidos à Secretaria Regional do Plano e Finanças todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.
- 3 -A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende da autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças.
- 4 -O recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira por parte dos serviços da administração pública regional, abrangendo os serviços e fundos autónomos, fica sujeito a autorização prévia do Secretário Regional do Plano e Finanças e concorre para o limite fixado nos artigos 7.º e 8.º
- 5 -Para efeitos do presente artigo, são serviços e fundos autónomos os que tenham autonomia administrativa e financeira e não possuam natureza, forma e designação de empresa, fundação ou associação públicas.
Artigo 14.º — Serviços e fundos autónomos
Vigente desde: 03/01/2003
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Em vigor desde 03/01/2003