O Governo Regional, na medida do estritamente necessário e por motivos de urgência imperiosa, resultantes de calamidades naturais ou de outros acontecimentos extraordinários, pode atribuir auxílios públicos de natureza humanitária, destinados a prestar apoio a acções de reconstrução e recuperação de infra-estruturas e actividades económicas e sociais, bem como às respectivas populações afectadas.
Artigo 26.º — Apoio humanitário
Vigente desde: 03/01/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2003