- 1 -A gestão financeira dos programas co-financiados pela vertente Fundo Social Europeu (FSE) do Programa Operacional Plurifundos da Região Autónoma da Madeira (POPRAM III) compete ao Fundo de Gestão para os Programas da Formação Profissional, adiante designado abreviadamente por FGPFP.
- 2 -Ao abrigo do disposto no artigo 6.º da Lei n.° 8/90, de 20 de Fevereiro, é atribuída ao FGPFP autonomia administrativa e financeira, exclusivamente para o acompanhamento e gestão dos programas que na Região forem realizados no âmbito do sector público e privado co-financiados pelo FSE e de programas de iniciativa comunitária.
- 3 -A comissão de gestão do FGPFP é constituída pelo director regional de Formação Profissional, que presidirá, e por dois técnicos superiores afectos, respectivamente, às Secretarias Regionais de Educação e do Plano e Finanças.
Artigo 32.º — Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu
Vigente desde: 03/01/2003
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Em vigor desde 03/01/2003