Nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, fica o Governo Regional autorizado a proceder à retenção das transferências para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira para a regularização de dívidas às empresas participadas pela Região, bem como para o cumprimento dos contratos-programa, protocolos e acordos de cooperação e de colaboração celebrados no âmbito da cooperação técnica e financeira.
Artigo 6.º — Retenções
Vigente desde: 03/01/2003
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Em vigor desde 03/01/2003