- 1 -Podem ser determinadas operações de intervenção, nomeadamente a aquisição de uvas, mostos ou vinhos, face às condições em que tenha decorrido ou que caracterizem as campanhas vitivinícolas.
- 2 -Incumbe ao IVBAM, IP-RAM, ouvidos os órgãos representativos, implementar as referidas operações de intervenção.
Artigo 13º — Operações de intervenção
Vigente desde: 09/01/2015
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Em vigor desde 09/01/2015