- 1 -Todos os viticultores são obrigados a apresentar anualmente ao IVBAM, IP-RAM, entre 15 de setembro e 15 de novembro, a respetiva declaração de colheita, nos moldes definidos por deliberação do Conselho Diretivo do IVBAM, IP-RAM.
- 2 -Os agentes económicos que tenham produzido vinho e/ou mostos na campanha vitivinícola em curso são obrigados a apresentar anualmente ao IVBAM, IP-RAM, até 15 de dezembro, a respetiva declaração de produção e, até 15 de março do ano seguinte, o pedido de verificação final da vindima, nos moldes definidos pelo IVBAM, IP-RAM.
Artigo 12º — Declaração de colheita, declaração de produção e pedido de verificação final da vindima
Vigente desde: 09/01/2015
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Em vigor desde 09/01/2015