- 1 -Na RDM podem ser produzidos vinhos e produtos vínicos com DO «Madeira» ou «Madeirense», assim como com IG «Terras Madeirenses», desde que satisfaçam o disposto no presente diploma e demais legislação e regulamentação aplicável.
- 2 -As DO "Madeira" e "Madeirense", bem como a IG "Terras Madeirenses", são regulamentadas por portaria do membro do Governo Regional com a tutela do sector vitivinícola.
Artigo 17º — Vinhos com Denominação de Origem ou Indicação Geográfica
Vigente desde: 09/01/2015
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Em vigor desde 09/01/2015