Quando na RDM forem excedidos os rendimentos por hectare para as uvas destinadas à elaboração de vinhos com DO ou IG, não há lugar à interdição de utilizar essa DO ou IG para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à produção de vinhos e produtos vínicos sem DO e sem IG, desde que apresentem as características definidas para o produto em questão.
Artigo 18º — Rendimento por hectare
Vigente desde: 09/01/2015
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Em vigor desde 09/01/2015