- 1 -O IVBAM, IP-RAM considera como admissíveis, nas operações de produção e armazenamento dos vinhos produzidos na RDM, uma taxa de perda anual máxima global de 5,0 % em volume, podendo efetuar varejos para aferição das quebras.
- 2 -Os agentes económicos devem comunicar anualmente ao IVBAM, IP-RAM, até ao dia 10 de setembro, as perdas ocorridas nas operações de armazenamento e produção do vinho e outros produtos vínicos, durante a campanha vitivinícola anterior, podendo aquele Instituto efetuar varejos se entender necessário.
Artigo 20º — Quebras
Vigente desde: 09/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2015