- 1 -A produção e armazenagem de vinho licoroso sem denominação de origem na RDM é apenas permitida aos viticultorese quando o mesmo se destine ao auto consumo, num limite máximo de 250 litros de vinho licoroso por campanha vitivinícola, obtido a partir de castas autorizadas e/ou recomendadas para a produção de vinho com DO «Madeira».
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, na RDM é proibida:
- a)A elaboração de vinhos licorosos, com exceção do vinho com DO «Madeira»;
- b)A armazenagem, detenção e comercialização de vinhos licorosos não engarrafados, com exceção do vinho com DO «Madeira», nos termos previstos na legislação em vigor.
Artigo 19º — Vinho licoroso sem denominação de origem
Vigente desde: 09/01/2015
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/2015