- 1 -Os vinhos e outros produtos vínicos a que se refere o presente diploma só podem ser comercializados, introduzidos em circulação ou expedidos, após aprovação da respetiva rotulagem, devendo o agente económico enviar ao IVBAM, IP-RAM um exemplar da mesma.
- 2 -Sem prejuízo do cumprimento do disposto no número anterior, pode ser efetuada uma apreciação prévia da rotulagem, com base em maqueta.
- 3 -Caso seja utilizada uma língua estrangeira na rotulagem, o IVBAM, IP-RAM pode solicitar ao requerente a apresentação da respetiva tradução oficial.
- 4 -A aprovação da rotulagem pelo IVBAM, IP-RAM tem como objeto garantir o cumprimento das disposições aplicáveis no que se refere à regulamentação regional, nacional e comunitária.
- 5 -Entende-se que a rotulagem está aprovada quando:
- a)Tendo sido submetida a apreciação nos termos do nº 1 do presente artigo, o agente económico tenha sido notificado pelo IVBAM, IP-RAM da sua aprovação; ou
- b)Tendo sido submetida a apreciação nos termos do nº 2 do presente artigo, o agente económico tenha recebido resposta favorável do IVBAM, IP-RAM e desde que faça entrega de um exemplar da rotulagem final em tudo idêntica à da maqueta.
- 6 -A validade da aprovação referida no número anterior perdura por tempo indeterminado, estando no entanto condicionada ao cumprimento da legislação em vigor à data de utilização da rotulagem.
- 7 -Em casos excecionais e quando os produtos em causa se destinem a exportação, o IVBAM, IP-RAM pode aprovar rotulagens em que figurem indicações não conformes às regras de rotulagem previstas na legislação comunitária aplicável, quando comprovadamente tal se mostre imprescindível para dar cumprimento às disposições legais vigentes no país terceiro em causa.
- 8 -No caso previsto no número anterior, pode o IVBAM, IP-RAM solicitar ao requerente a apresentação do texto das disposições em causa acompanhado de tradução oficial.
- 9 -As regras a que devem obedecer a rotulagem de vinhos e outros produtos vínicos na RDM são regulamentadas por portaria do membro do Governo Regional com a tutela do sector vitivinícola.
Artigo 22º — Aprovação de rotulagem
Vigente desde: 09/01/2015
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Em vigor desde 09/01/2015