- 1 -Na rotulagem dos vinhos e dos produtos vínicos produzidos na RDM, deve constar uma marca devidamente registada nos termos da legislação em vigor, devendo o requerente fazer prova desse registo.
- 2 -Quando o requerente da aprovação da rotulagem não seja o titular do registo da marca nele inscrita, deve ainda apresentar um documento comprovativo de que se encontra devidamente autorizado a usá-la.
- 3 -O pedido de aprovação da rotulagem de vinho ou de outros produtos vínicos produzidos na RDM e destinados a serem comercializados fora do território nacional que contenha marca do importador deve ser acompanhado de documento comprovativo de registo definitivo da marca, efetuado no organismo competente do país de destino ou com efeito nesse país.
Artigo 23º — Marca
Vigente desde: 09/01/2015
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Em vigor desde 09/01/2015