- 1 -As infrações ao disposto neste diploma são punidas nos termos da legislação aplicável às infrações vitivinícolas, independentemente de qualquer outra sanção que ao caso couber, nos termos da lei geral ou especial.
- 2 -Ao IVBAM, IP-RAM compete autuar e instruir os processos de contraordenação resultantes de infrações puníveis nos termos do número anterior, a aplicação das respetivas coimas e sanções acessórias, sem prejuízo das competências legalmente atribuídas a outras entidades.
Artigo 29º — Infrações e tramitação processual
Vigente desde: 09/01/2015
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