- 1 -Os detentores de vinhas na RDM devem efetuar a sua inscrição como viticultores, de acordo com a legislação em vigor, em registo apropriado no IVBAM, IP-RAM, o qual deve promover e manter atualizado o cadastro.
- 2 -Sem prejuízo de outras disposições legais aplicáveis, todas as entidades que se dediquem à produção ou comercialização de vinhos e de outros produtos vitivinícolas abrangidos pelo presente estatuto, excluída a distribuição dos produtos engarrafados e a venda a retalho, ficam obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respetivas instalações, em registo apropriado, no IVBAM, IP-RAM.
- 3 -Os termos da inscrição referida nos números anteriores são definidos por portaria do membro do Governo Regional com a tutela do sector vitivinícola.
- 4 -Os viticultores e todas as entidades que se dediquem à produção ou comercialização de vinhos e de outros produtos vitivinícolas que se encontram inscritos à data da entrada em vigor do presente diploma, mantêm a sua inscrição.
Artigo 4º — Inscrição de entidades
Vigente desde: 09/01/2015
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Em vigor desde 09/01/2015