- 1 -As replantações, reenxertias, sobreenxertias e novas plantações de vinha carecem de autorização prévia do IVBAM, IP-RAM.
- 2 -As plantações devem obedecer às normas técnicas e outras exigências constantes da autorização referida no número anterior, designadamente quanto ao saneamento do terreno, armação, compasso, porta-enxertos e castas.
- 3 -As parcelas com vinha situadas na RDM devem estar inscritas no cadastro vitícola no IVBAM, IP-RAM, ao qual cabe verificar a respetiva aptidão para a produção de vinho com ou sem DO ou IG.
- 4 -Compete ao IVBAM, IP-RAM controlar a conformidade das parcelas com os dados constantes no Cadastro Vitícola referido no presente artigo.
- 5 -Quando ocorram alterações na titularidade ou na exploração das parcelas de vinha, devem os viticultores comunicá-las ao IVBAM, IP-RAM, nos termos da legislação em vigor, sob pena de as uvas das respetivas vinhas não poderem ser utilizadas na elaboração de vinhos com ou sem DO ou IG.
- 6 -Sempre que se verifique o abandono ou arranque das vinhas, é obrigatória a sua atualização no cadastro vitícola do IVBAM, IP-RAM, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 8º — Inscrição e classificação das vinhas
Vigente desde: 09/01/2015
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Em vigor desde 09/01/2015