- 1 -Nos termos do RJIGT da Região Autónoma dos Açores, a elaboração dos planos setoriais obriga a identificar e a ponderar, nos diversos âmbitos, os planos, programas e projetos, designadamente os que sejam da iniciativa da administração regional autónoma, com incidência na área a que respeitam, considerando os que já existam e os que se encontrem em preparação, de forma a assegurar as necessárias compatibilizações.
- 2 -O PGRH-Açores 2016-2021 encontra-se em conformidade com o disposto no Plano Regional de Ordenamento do Território dos Açores (PROTA), aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 26/2010/A, de 12 de agosto, e com os planos setoriais em vigor na Região Autónoma dos Açores, em particular com o Plano Regional da Água, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2003/A, de 23 de abril, uma vez que não se verificaram incompatibilidades e, ao invés, este até permite dar continuidade aos pressupostos, objetivos e medidas.
- 3 -Os planos especiais de ordenamento do território (PEOT) em vigor à data de aprovação do PGRH-Açores 2016-2021 foram analisados ao nível das suas disposições regulamentares e dos respetivos elementos gráficos, não se verificando qualquer incompatibilidade, uma vez que a própria natureza do PGRH-Açores 2016-2021 tem como objetivo a gestão, a proteção e a valorização ambiental, social e económica das águas ao nível das bacias hidrográficas também em áreas consideradas sensíveis ao nível de condicionantes e de elementos que os PEOT têm como objetivo salvaguardar.
- 4 -Os planos municipais de ordenamento do território em vigor ou em fase de revisão, ou ainda aqueles que venham a iniciar o respetivo processo de revisão até 2021, devem assegurar a salvaguarda das medidas e objetivos previstos pelo PGRH-Açores 2016-2021, não devendo conter orientações ou intervenções que conflituem com o mesmo.
Artigo 6.º — Compatibilização
Vigente desde: 06/02/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2017