- 1 -Atento o disposto no artigo 128.º do RJIGT da Região Autónoma dos Açores, para efeitos de adaptação ao previsto no PGRH-Açores 2016-2021, os planos municipais de ordenamento do território e os planos especiais de ordenamento do território que se encontrem em elaboração ou revisão à data da entrada em vigor do PGRH-Açores 2016-2021, devem promover a salvaguarda das medidas e objetivos previstos pelo PGRH-Açores 2016-2021.
- 2 -No âmbito do acompanhamento da elaboração, revisão e alteração dos planos municipais de ordenamento do território e dos planos especiais de ordenamento do território, o departamento do Governo Regional competente em matéria de ordenamento do território assegura a necessária compatibilização com as orientações e medidas contidas no presente diploma e no PGRH-Açores 2016-2021.
Artigo 7.º — Adaptação
Vigente desde: 06/02/2017
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 06/02/2017