- 1 -O PGRH-Açores 2016-2021 será objeto de um acompanhamento sistemático e monitorização, tal como previsto no artigo 176.º do RJIGT da Região Autónoma dos Açores, designadamente através do sistema de promoção, avaliação e acompanhamento, em articulação com os resultados do relatório de monitorização da Avaliação Ambiental Estratégica, o que permitirá identificar desvios relativamente aos objetivos previstos.
- 2 -O sistema de promoção, acompanhamento e avaliação do PGRH-Açores 2016-2021 concretiza-se através de uma estrutura de coordenação e acompanhamento e por um sistema organizacional que garante a coerência e consistência da aplicação dos Programas de Medidas, bem como a sua articulação com outros Planos e Programas com incidência nas massas de água.
- 3 -A aplicação do sistema referido no número anterior é da responsabilidade do membro do Governo Regional com competência em matéria de gestão de recursos hídricos.
- 4 -Considerando o carácter dinâmico destes processos de planeamento cíclico, os quais se vão ajustando à implementação do Programa de Medidas e que promovem o reequilíbrio entre as pressões e o estado das massas de água ou desequilíbrios que poderão decorrer da ausência de medidas específicas previstas no PGRH-Açores 2016-2021, o sistema de indicadores proposto, bem como os procedimentos de atualização e divulgação de informação, permitem monitorizar de forma contínua e permanente a evolução das pressões e do estado das massas de água, possibilitando uma resposta eficaz e atempada das entidades competentes.
- 5 -No prazo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do PGRH-Açores 2016-2021, deve ser apresentado um relatório intercalar, no qual se deve descrever o progresso realizado na execução do Programa de Medidas e, em 2021, deve proceder-se à revisão dos conteúdos do PGRH-Açores 2016-2021 e à aprovação de uma versão atualizada do mesmo.
- 6 -Considera-se que a periodicidade proposta no número anterior para a avaliação de desempenho, para além de respeitar o disposto na Lei da Água, possibilita inserir correções ao processo de execução do PGRH-Açores 2016-2021 que se encontrar em vigor, e, desta forma, adequar-se aos condicionalismos temporais e aos objetivos específicos deste processo.
- 7 -Em 2020 deverá ser iniciado o processo de revisão do PGRH-Açores 2016-2021, tendo em vista o novo ciclo de planeamento e gestão de recursos hídricos.
Artigo 8.º — Monitorização e avaliação
Vigente desde: 06/02/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/02/2017
Referências (1)
- Artigo 176.º