Mantêm-se em vigor as taxas do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, estabelecidas no artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 2/2001/M, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 29-A/2001/M, de 20 de dezembro, 30-A/2003/M, de 31 de dezembro, 21-A/2005/M, de 30 de dezembro, 3/2007/M, de 9 de janeiro, 2-A/2008/M, de 16 de janeiro, 45/2008/M, de 31 de dezembro, 34/2009/M, de 31 de dezembro, 20/2011/M, de 26 de dezembro, 31-A/2013/M, de 31 de dezembro, 18/2014/M, de 31 de dezembro, 2/2018/M, de 9 de janeiro e 26/2018/M, de 31 de dezembro, até à publicação da Lei do Orçamento do Estado para o ano de 2020, e sua adaptação às especificidades regionais através de diploma próprio a aprovar para o efeito.
Artigo 18.º — Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Vigente desde: 31/01/2020
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/01/2020