Na aplicação do Decreto-Lei n.º 384/93, de 18 de Novembro, adaptado à Região Autónoma dos Açores pelo Decreto Legislativo Regional n.º 5/94/A, de 4 de Março, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 16/96, de 8 de Março, ter-se-á em conta o disposto no artigo seguinte.
Artigo 1.º
Vigente desde: 27/02/1997
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Em vigor desde 27/02/1997