- 1 -No cumprimento das disposições legais sobre adjudicação de empreitadas e de fornecimento de obras públicas, o Governo Regional terá sempre em conta o respectivo impacte económico.
- 2 -Os valores a ter em conta para a adopção dos diferentes procedimentos de contratação relativos a empreitadas de obras públicas, fornecimentos de obras públicas, prestação de serviços e aquisição de bens, de acordo com o disposto no Decreto-Lei n.º 55/95, de 29 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 80/96, de 21 de Junho, e no Decreto-Lei n.º 405/93, de 10 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 101/95, de 19 de Maio, são os da adjudicação final, com exclusão do imposto sobre o valor acrescentado.
Artigo 19.º — Adjudicação
Vigente desde: 09/02/1998
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Em vigor desde 09/02/1998