Fica o Governo Regional autorizado a participar numa sociedade de promoção exterior, a ser constituída e incentivada pela Região e envolvendo outras entidades, com o objectivo de concertadamente melhor difundir a economia da Madeira no exterior.
Artigo 28.º — Constituição de sociedades
Vigente desde: 09/02/1998
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Em vigor desde 09/02/1998