As receitas cobradas pelas escolas no âmbito da acção social escolar, bem como as receitas referidas na alínea c) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 357/88, de 13 de Outubro, ficam consignadas às despesas com a acção social escolar da respectiva escola.
Artigo 34.º — Acção social escolar
Vigente desde: 09/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/02/1998