Poderão ser executadas, independentemente dos registos e das autorizações exigidas, respectivamente, nos n.os 2 e 4 do artigo 2.º e no artigo 3.º, ambos do Decreto-Lei n.º 61/99, de 2 de Março, as obras particulares em todas as subcategorias a que se refere o artigo 26.º do mesmo diploma, desde que o respectivo valor não ultrapasse o limite da classe primeira de industriais de construção civil (ICC), sem prejuízo do estabelecido em legislação especial.
Artigo 2.º — Regime
Vigente desde: 12/05/2000
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/05/2000