- 1 -A rescisão dos contratos, pelo IFADAP ou pelo INGA, determina, para o beneficiário, a suspensão do direito de se candidatar, individual ou colectivamente, quando participe em posição dominante, a ajudas no âmbito do eixo prioritário n.º 2, «Incrementar a modernização da base produtiva tradicional», do Programa Operacional para o Desenvolvimento Económico e Social dos Açores (PRODESA) ou do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores (PDRu) durante o restante período a que se refere a ajuda, mas nunca por prazo inferior a três ou a cinco anos contados a partir da data da rescisão, consoante se trate de ajudas concedidas no âmbito do PRODESA ou do PDRu, respectivamente.
- 2 -A suspensão estabelecida no número anterior abrange ajudas de natureza equivalente, que sejam aprovadas após a vigência deste regime de ajudas.
Artigo 10.º — Suspensão do direito de candidatura
Vigente desde: 22/06/2001
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Em vigor desde 22/06/2001