- 1 -No caso de rescisão dos contratos pelo IFADAP ou pelo INGA, o beneficiário constitui-se na obrigação de reembolsar as importâncias recebidas a título de ajuda, acrescidas de juros à taxa legal, calculados desde a data em que tais importâncias foram colocadas à sua disposição, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
- 2 -O reembolso previsto no número anterior deve ser efectuado no prazo máximo de 15 dias a contar da data da comunicação da rescisão.
- 3 -Se o beneficiário não proceder ao reembolso no prazo previsto no número anterior, passa a incidir sobre as importâncias em dívida a sobretaxa moratória de 2%, desde o termo do referido prazo até ao efectivo reembolso.
- 4 -Verificada a situação prevista no número anterior, constitui-se, ainda, o beneficiário na obrigação de pagar ao IFADAP ou ao INGA, consoante o caso, os encargos resultantes das despesas extrajudiciais para cobrança dos montantes devidos, no montante de 10% do valor total das importâncias recebidas pelo beneficiário, no caso de ajudas concedidas no âmbito do PRODESA, e de 5% no caso de ajudas concedidas ao abrigo do PDRu.
- 5 -O disposto nos números anteriores é aplicável no caso de modificação unilateral do contrato que determine a obrigação de devolução de importâncias recebidas, incidindo a percentagem prevista no n.º 4 sobre o montante da importância a devolver.
- 6 -Relativamente a ajudas concedidas no âmbito do PDRu, o IFADAP ou o INGA podem não exigir o reembolso de montante inferior ou igual a (euro) 100, excluindo os juros, resultante da rescisão do contrato ou da sua modificação, ocorrida após o pagamento da última prestação da ajuda.
Artigo 9.º — Reembolso das ajudas e despesas
Vigente desde: 22/06/2001
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Em vigor desde 22/06/2001