Estabelece os objectivos das medidas constantes do eixo prioritário n.º 2, «Incrementar a modernização da base produtiva tradicional», do Programa Operacional para o Desenvolvimento Regional (PRODESA) e do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores (PDRu) e as condições de atribuição das ajudas neles previstas
Objecto
O presente diploma estabelece os objectivos das medidas constantes do eixo prioritário n.º 2, «Incrementar a modernização da base produtiva tradicional», do Programa Operacional para o Desenvolvimento Regional (PRODESA) e do Plano de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores (PDRu) e as condições de atribuição das ajudas neles previstas.
Objectivos
Apoios financeiros
Os apoios financeiros a conceder podem assumir, cumulativamente ou não, a forma de:
Formalização da atribuição das ajudas
Pagamento das ajudas
Utilização dos apoios financeiros
Todos os apoios financeiros ficam sujeitos a verificação da sua utilização em conformidade com os projectos e candidaturas apresentados, não podendo ser desviados para outros fins, nem locados, alienados ou, por qualquer forma, onerados, os bens com eles adquiridos, sem autorização prévia do IFADAP ou do INGA, até que sejam atingidos os objectivos do investimento.
Acumulação de ajudas
As ajudas referidas no presente diploma e outra legislação complementar não são cumuláveis com quaisquer outras da mesma natureza e finalidade económica.
Incumprimento de obrigações
Reembolso das ajudas e despesas
Suspensão do direito de candidatura
Desistência pelo beneficiário
Títulos executivos
Constituem títulos executivos as certidões de dívida emitidas pelo IFADAP ou pelo INGA.
Tribunal competente
Para as execuções instauradas ao abrigo do presente diploma, é sempre competente o foro cível da comarca de Ponta Delgada.
Aprovado pela Assembleia Legislativa Regional dos Açores, na Horta, em 10 de Maio de 2001.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 29 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Alberto Manuel de Sequeira Leal Sampaio da Nóvoa.