- 1 -O pagamento das ajudas referidas no artigo anterior compete ao IFADAP ou ao INGA, consoante o caso.
- 2 -O pagamento das ajudas só será efectivado se o beneficiário tiver regularizada a sua situação devedora perante o IFADAP ou o INGA.
- 3 -O IFADAP ou o INGA podem proceder, com referência às ajudas previstas neste diploma, a compensação de créditos sobre os beneficiários.
Artigo 5.º — Pagamento das ajudas
Vigente desde: 22/06/2001
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Em vigor desde 22/06/2001