Todos os apoios financeiros ficam sujeitos a verificação da sua utilização em conformidade com os projectos e candidaturas apresentados, não podendo ser desviados para outros fins, nem locados, alienados ou, por qualquer forma, onerados, os bens com eles adquiridos, sem autorização prévia do IFADAP ou do INGA, até que sejam atingidos os objectivos do investimento.
Artigo 6.º — Utilização dos apoios financeiros
Vigente desde: 22/06/2001
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Em vigor desde 22/06/2001